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terça-feira, 20 de agosto de 2013

A Corrupção Política do STF

Por José Reis

Para entender a relevância da tese (óbvia) levantada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, de que as práticas relatadas na AP 470 são comuns aos vícios políticos brasileiros:
Há dois tipos de corrupção política.


A primeira, dos corruptos primários, é o conjunto de ações ilegais usando o poder de Estado e a influência política para fazer negócios.
A segunda,  é a dos que exploram os escândalos buscando vantagens políticas para o seu lado (para si ou para o partido com o qual simpatizam). São os exploradores de denúncias, cuja intenção não é extirpar os vícios da política, mas explorá-los, através da denúncia e/ou condenação seletiva.
São tão beneficiários da corrupção política quanto os corruptos primários.
Na primeira fase da Ap 470 o STF (Supremo Tribunal Federal) incorreu na segunda forma de corrupção política. Esperava-se da mais alta corte severidade no julgamento, mas isenção. E por isenção significava entender o fenômeno do "mensalão" como inerente as práticas políticas nacionais.
Esse entendimento contribuiria para aprimorar as práticas políticas, induzir à reforma política e a inibir TODOS os partidos do uso dessas práticas condenáveis.
O que se observou, no entanto, foi uma partidarização dos princípios de Justiça. Houve interpretações e penas inéditas para crimes do gênero. Em lugar de marcar a jurisprudência daqui para frente, constituiu-se o chamado ponto fora da curva, aplicável apenas à AP 470.
Para justificar a exceção, Gilmar Mendes - o mais competente e menos hipócrita dos Ministros partidarizados (porque, ao contrário de Celso de Mello e Ayres Britto, não se esconde atrás de uma falsa isenção)-, amparados pelo Procurador Geral Roberto Gurgel e pelo relator Joaquim Barbosa, criou uma versão irrealista.
Em geral, os acordos políticos eleitorais implicavam no partido majoritário bancar a campanha dos novos aliados. Sempre foi assim em todas as eleições. Vendeu-se a versão de que o "mensalão" visava pagar mesada aos deputados, para garantir de forma permanente a base de apoio ao governo, podendo levar a uma ditadura.
Nunca se comprovou a prática do pagamento continuado. Tiraram da ação financiadores do "mensalão" que sempre contribuíram para todos os partidos. Criaram versões absurdas para justificar os recursos, como a de que toda verba publicitária da Visanet teria sido desviada para fins políticos.
A primeira intervenção do Ministro Luiz Roberto Barroso bate na tese central do primeiro julgamento: não houve um tipo específico de corrupção partidária; houve a repetição de práticas comuns a todo sistema político-eleitoral brasileiro. Esta é a questão conceitual de fundo, a balizar todo julgamento.
Ao repor os fatos, Barroso dá o tom que deveria, desde sempre, ter pautado o STF. É a esperança de livrar o mais alto tribunal dos vícios da corrupção política que o afetaram na primeira fase.
Luis Nassif 

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