Por José Reis
Para entender a relevância da tese (óbvia)
levantada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, de que as práticas relatadas na
AP 470 são comuns aos vícios políticos brasileiros:
Há dois tipos de corrupção política.
A primeira, dos corruptos primários, é o conjunto
de ações ilegais usando o poder de Estado e a influência política para fazer
negócios.
A segunda, é
a dos que exploram os escândalos buscando vantagens políticas para o seu lado
(para si ou para o partido com o qual simpatizam). São os exploradores de
denúncias, cuja intenção não é extirpar os vícios da política, mas explorá-los,
através da denúncia e/ou condenação seletiva.
São tão beneficiários da corrupção política quanto
os corruptos primários.
Na primeira fase da Ap 470 o STF (Supremo Tribunal
Federal) incorreu na segunda forma de corrupção política. Esperava-se da mais
alta corte severidade no julgamento, mas isenção. E por isenção significava
entender o fenômeno do "mensalão" como inerente as práticas políticas
nacionais.
Esse entendimento contribuiria para aprimorar as
práticas políticas, induzir à reforma política e a inibir TODOS os partidos do
uso dessas práticas condenáveis.
O que se observou, no entanto, foi uma
partidarização dos princípios de Justiça. Houve interpretações e penas inéditas
para crimes do gênero. Em lugar de marcar a jurisprudência daqui para frente,
constituiu-se o chamado ponto fora da curva, aplicável apenas à AP 470.
Para justificar a exceção, Gilmar Mendes - o mais
competente e menos hipócrita dos Ministros partidarizados (porque, ao contrário
de Celso de Mello e Ayres Britto, não se esconde atrás de uma falsa isenção)-,
amparados pelo Procurador Geral Roberto Gurgel e pelo relator Joaquim Barbosa,
criou uma versão irrealista.
Em geral, os acordos políticos eleitorais
implicavam no partido majoritário bancar a campanha dos novos aliados. Sempre
foi assim em todas as eleições. Vendeu-se a versão de que o
"mensalão" visava pagar mesada aos deputados, para garantir de forma
permanente a base de apoio ao governo, podendo levar a uma ditadura.
Nunca se comprovou a prática do pagamento
continuado. Tiraram da ação financiadores do "mensalão" que sempre
contribuíram para todos os partidos. Criaram versões absurdas para justificar
os recursos, como a de que toda verba publicitária da Visanet teria sido
desviada para fins políticos.
A primeira intervenção do Ministro Luiz Roberto
Barroso bate na tese central do primeiro julgamento: não houve um tipo
específico de corrupção partidária; houve a repetição de práticas comuns a todo
sistema político-eleitoral brasileiro. Esta é a questão conceitual de fundo, a
balizar todo julgamento.
Ao repor os fatos, Barroso dá o tom que deveria,
desde sempre, ter pautado o STF. É a esperança de livrar o mais alto tribunal dos
vícios da corrupção política que o afetaram na primeira fase.
Luis
Nassif
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